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Medidas de Autoprotecção

Categoria:  Artigos de Opinião

Publicado

logotipo rogerio henriques arquitectos

Perante uma legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios dispersa, com lacunas e omissões, com informação divergente e por vezes, até mesmo contraditória, foi publicado o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que aprovou o Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), e o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios através da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro.

A Segurança contra Incêndio em Edifícios, não depende somente de um bom Projecto de Especialidade e da sua boa execução na fase de construção do edifício. A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Risco de Incêndio em Edifícios (RJSCIE), veio colmatar uma importante lacuna há muito existente: assegurar a manutenção das condições de segurança, definidas no Projecto, ao longo do tempo de vida útil do edifício. Este objectivo é conseguido, através da implementação das designadas Medidas de Autoprotecção.

A responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e pela execução das Medidas de Autoprotecção é do Responsável de Segurança (RS), ou seja, da administração do condomínio nos espaços comuns de um edifício habitacional, do proprietário ou entidade exploradora de cada utilização-tipo ou da entidade gestora dos espaços comuns a várias utilizações-tipo. Todavia, o RS pode designar um Delegado de Segurança (DS) para executar as Medidas de Autoprotecção, agindo em representação do RS, continuando este, contudo, integralmente obrigado ao cumprimento das condições de SCIE previstas na legislação.

Mas afinal o que são as Medidas de Autoprotecção? Consistem em medidas de organização e gestão da segurança, essenciais para a prevenção e resposta a situações de emergência relacionadas com o risco de incêndio, com o objectivo de diminuir a probabilidade de ocorrência de incêndios e limitar as suas consequências, caso ocorram, a fim de evitar a perda de vidas humanas ou de bens. Não são mais do que de medidas preventivas, que tomam a forma de Procedimentos de Prevenção ou Planos de Prevenção, conforme a categoria de risco; medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de Procedimentos de Emergência ou de Planos de Emergência Interno (PEI), conforme a categoria de risco; registos de segurança onde devem constar os Relatórios de vistoria ou inspecção, e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com a SCIE; formação em SCIE, sob a forma de acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos Delegados de Segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio, e; de simulacros, para teste do Plano de Emergência Interno e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.

As Medidas de Autoprotecção exigíveis não são iguais para todos os edifícios ou recintos. Dependem da utilização-tipo e da categoria de risco. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco do edifício ou recinto podem ser definidas as Medidas de Autoprotecção. Para tal, importa analisar vários factores de risco como, por exemplo, a altura, o efectivo total, o efectivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos ocupados abaixo do plano de referência, a área bruta ou a densidade de carga de incêndio modificada.

Desde Janeiro de 2009, data de entrada em vigor da obrigatoriedade das Medidas de Autoprotecção serem implementadas em todos os edifícios e recintos em utilização ou exploração, com excepção dos edifícios habitacionais de 1.ª e 2.ª categorias de risco, que ROGÉRIO HENRIQUES | ARQUITECTOS em parceria com a SECURIFORM, empresa especialista em comercialização, instalação e manutenção de equipamentos de SCIE e com acreditação do DGERT, para dar formação nesta área específica, tem elaborado Medidas de Autoprotecção para serem submetidas à apreciação da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) do distrito da área de localização do Edifício ou Recinto.

São principalmente os Responsáveis de Segurança dos edifícios com a actividade de indústria, infantários, creches, lares de idosos e empresas de comercialização, instalação e manutenção de equipamentos de SCIE que mais interesse têm mostrado no cumprimento desta obrigação legal, uns porque simplesmente querem cumprir, outros porque têm um sistema de Gestão da Qualidade que os obriga a cumprir com tudo o que é legislação, outros porque foram notificados pela Segurança Social, e outros ainda porque a implementação das Medidas de Autoprotecção é requisito obrigatório de permanência na actividade como é o caso das empresas ligadas à SCIE.

A fiscalização do cumprimento das condições de SCIE é da competência da ANPC, dos Municípios quanto à 1.ª categoria de risco e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) quanto à colocação no mercado dos equipamentos de SCIE. Estão definidas contra-ordenações e coimas a aplicar que vão desde 180,00€ até 44.000, 00€.

Se até aqui não se tem verificado grande acção de fiscalização da ANPC no terreno para cumprimento das Medidas de Autoprotecção, parece já, estarem previstas inspecções extraordinárias neste sentido.

ROGÉRIO HENRIQUES | ARQUITECTOS

Rua Diogo Dias n.º 24, Montijo, 2870-272 - Portugal

Telf./fax: +351 212 311 480     Tlm: +351 919 927 042

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Perante uma legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios dispersa, com lacunas e omissões, com informação divergente e por vezes, até mesmo contraditória, foi publicado o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que aprovou o Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), e o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios através da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro.

A Segurança contra Incêndio em Edifícios, não depende somente de um bom Projecto de Especialidade e da sua boa execução na fase de construção do edifício. A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Risco de Incêndio em Edifícios (RJSCIE), veio colmatar uma importante lacuna há muito existente: assegurar a manutenção das condições de segurança, definidas no Projecto, ao longo do tempo de vida útil do edifício. Este objectivo é conseguido, através da implementação das designadas Medidas de Autoprotecção.

A responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e pela execução das Medidas de Autoprotecção é do Responsável de Segurança (RS), ou seja, da administração do condomínio nos espaços comuns de um edifício habitacional, do proprietário ou entidade exploradora de cada utilização-tipo ou da entidade gestora dos espaços comuns a várias utilizações-tipo. Todavia, o RS pode designar um Delegado de Segurança (DS) para executar as Medidas de Autoprotecção, agindo em representação do RS, continuando este, contudo, integralmente obrigado ao cumprimento das condições de SCIE previstas na legislação.

Mas afinal o que são as Medidas de Autoprotecção? Consistem em medidas de organização e gestão da segurança, essenciais para a prevenção e resposta a situações de emergência relacionadas com o risco de incêndio, com o objectivo de diminuir a probabilidade de ocorrência de incêndios e limitar as suas consequências, caso ocorram, a fim de evitar a perda de vidas humanas ou de bens. Não são mais do que de medidas preventivas, que tomam a forma de Procedimentos de Prevenção ou Planos de Prevenção, conforme a categoria de risco; medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de Procedimentos de Emergência ou de Planos de Emergência Interno (PEI), conforme a categoria de risco; registos de segurança onde devem constar os Relatórios de vistoria ou inspecção, e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com a SCIE; formação em SCIE, sob a forma de acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos Delegados de Segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio, e; de simulacros, para teste do Plano de Emergência Interno e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.

As Medidas de Autoprotecção exigíveis não são iguais para todos os edifícios ou recintos. Dependem da utilização-tipo e da categoria de risco. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco do edifício ou recinto podem ser definidas as Medidas de Autoprotecção. Para tal, importa analisar vários factores de risco como, por exemplo, a altura, o efectivo total, o efectivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos ocupados abaixo do plano de referência, a área bruta ou a densidade de carga de incêndio modificada.

Desde Janeiro de 2009, data de entrada em vigor da obrigatoriedade das Medidas de Autoprotecção serem implementadas em todos os edifícios e recintos em utilização ou exploração, com excepção dos edifícios habitacionais de 1.ª e 2.ª categorias de risco, que ROGÉRIO HENRIQUES | ARQUITECTOS em parceria com a SECURIFORM, empresa especialista em comercialização, instalação e manutenção de equipamentos de SCIE e com acreditação do DGERT, para dar formação nesta área específica, tem elaborado Medidas de Autoprotecção para serem submetidas à apreciação da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) do distrito da área de localização do Edifício ou Recinto.

São principalmente os Responsáveis de Segurança dos edifícios com a actividade de indústria, infantários, creches, lares de idosos e empresas de comercialização, instalação e manutenção de equipamentos de SCIE que mais interesse têm mostrado no cumprimento desta obrigação legal, uns porque simplesmente querem cumprir, outros porque têm um sistema de Gestão da Qualidade que os obriga a cumprir com tudo o que é legislação, outros porque foram notificados pela Segurança Social, e outros ainda porque a implementação das Medidas de Autoprotecção é requisito obrigatório de permanência na actividade como é o caso das empresas ligadas à SCIE.

A fiscalização do cumprimento das condições de SCIE é da competência da ANPC, dos Municípios quanto à 1.ª categoria de risco e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) quanto à colocação no mercado dos equipamentos de SCIE. Estão definidas contra-ordenações e coimas a aplicar que vão desde 180,00€ até 44.000, 00€.

Se até aqui não se tem verificado grande acção de fiscalização da ANPC no terreno para cumprimento das Medidas de Autoprotecção, parece já, estarem previstas inspecções extraordinárias neste sentido.

ROGÉRIO HENRIQUES | ARQUITECTOS

Rua Diogo Dias n.º 24, Montijo, 2870-272 - Portugal

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A Segurança contra Incêndio em Edifícios, não depende somente de um bom Projecto de Especialidade e da sua boa execução na fase de construção do edifício. A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Risco de Incêndio em Edifícios (RJSCIE), veio colmatar uma importante lacuna há muito existente: assegurar a manutenção das condições de segurança, definidas no Projecto, ao longo do tempo de vida útil do edifício. Este objectivo é conseguido, através da implementação das designadas Medidas de Autoprotecção.

A responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e pela execução das Medidas de Autoprotecção é do Responsável de Segurança (RS), ou seja, da administração do condomínio nos espaços comuns de um edifício habitacional, do proprietário ou entidade exploradora de cada utilização-tipo ou da entidade gestora dos espaços comuns a várias utilizações-tipo. Todavia, o RS pode designar um Delegado de Segurança (DS) para executar as Medidas de Autoprotecção, agindo em representação do RS, continuando este, contudo, integralmente obrigado ao cumprimento das condições de SCIE previstas na legislação.

Mas afinal o que são as Medidas de Autoprotecção? Consistem em medidas de organização e gestão da segurança, essenciais para a prevenção e resposta a situações de emergência relacionadas com o risco de incêndio, com o objectivo de diminuir a probabilidade de ocorrência de incêndios e limitar as suas consequências, caso ocorram, a fim de evitar a perda de vidas humanas ou de bens. Não são mais do que de medidas preventivas, que tomam a forma de Procedimentos de Prevenção ou Planos de Prevenção, conforme a categoria de risco; medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de Procedimentos de Emergência ou de Planos de Emergência Interno (PEI), conforme a categoria de risco; registos de segurança onde devem constar os Relatórios de vistoria ou inspecção, e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com a SCIE; formação em SCIE, sob a forma de acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos Delegados de Segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio, e; de simulacros, para teste do Plano de Emergência Interno e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.

As Medidas de Autoprotecção exigíveis não são iguais para todos os edifícios ou recintos. Dependem da utilização-tipo e da categoria de risco. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco do edifício ou recinto podem ser definidas as Medidas de Autoprotecção. Para tal, importa analisar vários factores de risco como, por exemplo, a altura, o efectivo total, o efectivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos ocupados abaixo do plano de referência, a área bruta ou a densidade de carga de incêndio modificada.

Desde Janeiro de 2009, data de entrada em vigor da obrigatoriedade das Medidas de Autoprotecção serem implementadas em todos os edifícios e recintos em utilização ou exploração, com excepção dos edifícios habitacionais de 1.ª e 2.ª categorias de risco, que ROGÉRIO HENRIQUES | ARQUITECTOS em parceria com a SECURIFORM, empresa especialista em comercialização, instalação e manutenção de equipamentos de SCIE e com acreditação do DGERT, para dar formação nesta área específica, tem elaborado Medidas de Autoprotecção para serem submetidas à apreciação da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) do distrito da área de localização do Edifício ou Recinto.

São principalmente os Responsáveis de Segurança dos edifícios com a actividade de indústria, infantários, creches, lares de idosos e empresas de comercialização, instalação e manutenção de equipamentos de SCIE que mais interesse têm mostrado no cumprimento desta obrigação legal, uns porque simplesmente querem cumprir, outros porque têm um sistema de Gestão da Qualidade que os obriga a cumprir com tudo o que é legislação, outros porque foram notificados pela Segurança Social, e outros ainda porque a implementação das Medidas de Autoprotecção é requisito obrigatório de permanência na actividade como é o caso das empresas ligadas à SCIE.

A fiscalização do cumprimento das condições de SCIE é da competência da ANPC, dos Municípios quanto à 1.ª categoria de risco e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) quanto à colocação no mercado dos equipamentos de SCIE. Estão definidas contra-ordenações e coimas a aplicar que vão desde 180,00€ até 44.000, 00€.

Se até aqui não se tem verificado grande acção de fiscalização da ANPC no terreno para cumprimento das Medidas de Autoprotecção, parece já, estarem previstas inspecções extraordinárias neste sentido.

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